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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 99.º
Avaliação de desempenho
1 - O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras subsistentes e dos trabalhadores das carreiras gerais realiza-se nos termos aplicáveis à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, iniciando-se, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com o ciclo 2021-2022 e, transitoriamente, com apelo ao sistema atual com diferenciações de desempenho de 25 /prct. e 5 /prct. para desempenhos «Relevantes» e «Excelentes», respetivamente.
2 - Às progressões remuneratórias, dos trabalhadores da PJ, reguladas no n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, no período compreendido entre 2009 e 2019, é aplicável o equivalente a 70 /prct. dos módulos de progressão para mudança de escalão, que se esgota logo que ocorram os correspondentes reposicionamentos remuneratórios obrigatórios, por aplicação do disposto da primeira parte do presente número.
3 - Os reposicionamentos remuneratórios obrigatórios dos trabalhadores da PJ, nos termos do número anterior, são feitos nos escalões remuneratórios em vigor a 31 de dezembro de 2019, correspondentes às respetivas carreiras e categorias, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

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