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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 96.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória das tabelas, constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, a que corresponda nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base.
2 - Na aplicação do número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do presente artigo, produz efeitos à data em que tenha lugar, não se aplicando o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 70.º
4 - Salvaguarda-se a posição dos trabalhadores em regimes de licença sem remuneração ou em situação equivalente, reportando-se a sua transição à data de suspensão das suas funções.
5 - A transição para as carreiras referidas no n.º 1 faz-se, por listas nominativas, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, notificadas a cada um dos respetivos trabalhadores e tornadas públicas por afixação no órgão ou serviço, bem como inserção em página eletrónica da Intranet da PJ.
6 - As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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