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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 89.º
Princípios gerais
1 - A formação profissional integra as vertentes de formação inicial, contínua e formação para a valorização profissional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
2 - A PJ deve proporcionar aos seus trabalhadores ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, capacidades individuais e aos interesses do serviço.
3 - Os trabalhadores da PJ têm o direito e o dever de participar nas ações de formação profissional que lhes sejam proporcionadas, salvo justificação ou motivo atendível.
4 - São motivos justificáveis da recusa de frequência, pelo trabalhador, de uma ação de formação, designadamente:
a) Ter frequentado a ação de formação de idêntico conteúdo programático ao da que motiva a recusa;
b) Comparência em audiência de julgamento;
c) Situação de férias, licenças e faltas;
d) Necessidade de acompanhamento familiar.
5 - A inexistência de ações de formação por omissão da Administração Pública ou a falta de frequência de ações de formação por razões não imputáveis aos trabalhadores não podem prejudicar os mesmos, designadamente para efeitos da sua promoção na carreira.
6 - A frequência e o aproveitamento dos trabalhadores da PJ em todas as ações de formação profissional ministradas pelo IPJCC, ou por entidades que com este colaborem, são fatores a relevar para efeitos da avaliação do desempenho relativamente ao parâmetro «competências».
7 - A formação dos trabalhadores das carreiras especiais é contínua, devendo ser planeada e programada, com objetivos de atualização técnica e científica interdisciplinar atempadamente determinados e adequados às necessidades de qualificação profissional, podendo também visar o desenvolvimento de projetos de investigação nas áreas da investigação criminal e das ciências criminais e forenses a realizar no âmbito do IPJCC ou de entidades que com este colaborem.
8 - A formação profissional realizada, em qualquer das suas modalidades, desde que autorizada pela PJ, não pode prejudicar direitos, regalias ou garantias dos trabalhadores das carreiras especiais, contando como tempo de serviço efetivo.
9 - A participação dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ em ações de formação contínua, fora da localidade onde se encontrem colocados, confere o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de trabalhadores colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos demais trabalhadores do mapa único de pessoal da PJ.

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