DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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Artigo 87.º
Manutenção dos direitos e regalias |
1 - O trabalhador das carreiras especiais da PJ, em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar, conserva o direito:
a) Ao uso e porte de arma, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 13.º;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.
2 - O trabalhador a que se refere o número anterior é titular de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O trabalhador da carreira de investigação criminal aposentado pode manter na sua posse o crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.
4 - O disposto no presente artigo, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes trabalhadores. |
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