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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 86.º
Aposentação por incapacidade
1 - O trabalhador que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício de funções, não possa continuar em funções sem grave transtorno para os serviços é submetido a junta médica da ADSE, I. P.
2 - O trabalhador submetido a junta médica que for julgado incapaz, nos termos do número anterior, é notificado do parecer desta e dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - O trabalhador que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da CGA, I. P..
4 - O trabalhador que se encontre na situação prevista no número anterior pode, enquanto não houver lugar a decisão final, ser suspenso do exercício de funções sempre que a respetiva incapacidade o justifique, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada de forma a ser resguardado o prestígio institucional e a dignidade do trabalhador e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

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