DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
|
SECÇÃO IX
Disponibilidade e aposentação ou reforma
SUBSECÇÃO I
Disponibilidade
| Artigo 82.º
Passagem à situação de disponibilidade |
1 - O trabalhador da carreira de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargo dirigente passa à disponibilidade:
a) Automaticamente, quando atingir os 60 anos de idade;
b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - O trabalhador da carreira de investigação criminal nas condições previstas na alínea a) do número anterior pode renunciar expressamente à passagem à disponibilidade e optar pela passagem à situação de aposentação ou reforma, caso reúna as condições legalmente previstas para o efeito, ou pela manutenção no serviço ativo. |
|
|
|
|
|
|