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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________

SUBSECÇÃO II
Suplementos remuneratórios e outros abonos
  Artigo 75.º
Suplementos remuneratórios
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a suplementos de piquete, de prevenção ou de turnos, conforme aplicável, para compensar o trabalho prestado fora do horário normal, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não sendo devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho suplementar ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento a fixar em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º

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