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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 73.º
Compensação por mobilidade
1 - O trabalhador das carreiras especiais colocado em comissão interna de serviço por um período superior a um ano, por iniciativa do empregador público, deslocado por mais de 100 quilómetros dentro do continente ou entre ilhas da mesma região autónoma, tem direito:
a) A compensação devida pela instalação, no montante correspondente a seis vezes o valor do indexante de apoios sociais;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às situações de deslocação, nas condições previstas, por mais de 50 quilómetros da residência habitual do trabalhador, caso haja uma alteração efetiva de residência.
3 - Quando a colocação referida no n.º 1 ocorra, nas condições ali previstas, do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o continente, o trabalhador das carreiras especiais tem direito:
a) A compensação devida pela instalação, no montante correspondente a dez vezes o valor do indexante de apoios sociais, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto na alínea b) do n.º 1, incluindo despesas com bagagem até ao limite de 4 m3;
b) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respetivo agregado familiar quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.
4 - Para efeitos do n.º 2, a demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.
5 - Em caso de cessação da colocação, por iniciativa do interessado, antes do prazo fixado, há lugar à reposição da compensação prevista no presente artigo.
6 - O trabalhador das carreiras especiais, com serviço de origem no continente, que preste serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, tem ainda direito a um subsídio de fixação, no valor mensal de (euro) 350, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.

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