DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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Artigo 72.º
Remuneração no exercício de funções de categoria superior |
1 - Têm direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria imediatamente superior:
a) O inspetor-chefe que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, as funções de coordenação de secção de investigação criminal;
b) O inspetor que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, funções de chefia de brigada de investigação criminal.
2 - Findo o prazo máximo legalmente previsto para o exercício das funções referidas no número anterior, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular, sendo contabilizado na carreira e categoria à qual regressa o tempo de serviço prestado em cargo de chefia.
3 - No prazo de um ano, o trabalhador não pode ser novamente designado para o exercício das mesmas funções, salvo se decorrer de promoção na carreira à categoria de coordenador de investigação criminal ou de inspetor-chefe, conforme aplicável. |
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