DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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Artigo 70.º
Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório |
1 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de investigação criminal depende da obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente ou equivalente»;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Relevante ou equivalente»;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de desempenho «Adequado ou equivalente».
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desempenho «Inadequado ou equivalente».
3 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança depende da obtenção de, pelo menos, 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, de acordo com o estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
4 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos dos números anteriores, reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando resultar de ingresso, promoção ou de transição para as novas carreiras. |
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