DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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Artigo 66.º
Prestação de serviço noutros organismos |
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período limitado, de acordo com o interesse público e os compromissos assumidos pelo Estado português.
2 - Os trabalhadores são nomeados despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ e ficam colocados administrativamente na Direção Nacional da PJ.
3 - Os trabalhadores são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em situações excecionais e fundamentadas, ser remunerados pela PJ.
4 - Os trabalhadores mantêm os direitos de proteção social do lugar de origem e o tempo de serviço prestado é contado, para efeitos de antiguidade, como se tivesse sido prestado naquele lugar. |
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