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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 65.º
Oficiais de ligação
1 - Nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Estado português, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça podem nomear oficiais de ligação, escolhidos de entre os trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou de organismos internacionais.
2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, prorrogável uma só vez por igual período.
3 - O mesmo trabalhador só pode ser nomeado para nova comissão de serviço depois de decorrido um período de cinco anos.
4 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da justiça, as quais são estabelecidas em conformidade com o regime aplicável ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro, embalagem de móveis e bagagens, bem como despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar, em serviço extraordinário, dentro do Estado em que estão acreditados ou fora dele.
6 - Na fixação dos abonos referidos no número anterior, deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
7 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), são comparticipados por este, de acordo com os limites a fixar em despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da justiça e da saúde.
8 - Os rendimentos de trabalho auferidos pelos oficiais de ligação deslocados para o estrangeiro estão isentos de imposto sobre o rendimento, nos termos previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
9 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, os oficiais de ligação podem ser acreditados, pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o seu uso.

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