DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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Artigo 62.º
Prazo de apresentação |
1 - O prazo para apresentação do trabalhador no serviço em que for colocado é fixado por despacho do diretor nacional da PJ, com observância dos seguintes critérios:
a) No território continental ou dentro da mesma região autónoma:
i) Entre dois serviços situados na mesma localidade, é fixado prazo não inferior a 10 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 10 dias, contados a partir daquele término; ou
ii) Entre dois serviços situados em localidades distintas, é fixado em prazo não inferior a 15 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 15 dias, contados a partir daquele término.
b) Entre o continente e regiões autónomas ou entre regiões autónomas, é fixado prazo não inferior a 30 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 30 dias, contados a partir daquele término.
2 - Em determinados casos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, os prazos referidos no número anterior para apresentação no serviço de destino podem ser ampliados para 15, 20 ou 35 dias, respetivamente, contados a partir da data da notificação da colocação de movimento, sendo considerado, para esse efeito, as necessidades dos serviços, a distância de deslocação e as circunstâncias particulares e familiares do trabalhador.
3 - O despacho de colocação é publicado no serviço de origem e, tratando-se de serviços situados em localidades diferentes, também no serviço de destino. |
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