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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 56.º
Colocação por movimento
1 - A colocação pode ocorrer em procedimento de movimento ordinário ou extraordinário, objeto de regulamentação específica.
2 - O movimento ordinário realiza-se anualmente, no mês de setembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis de postos de trabalho a prover, discriminando-se as respetivas unidades orgânicas.
3 - Apenas são admitidos procedimentos de movimentos extraordinários quando se tratar da primeira colocação, a qual ocorre após a conclusão do respetivo período experimental, ou quando o exijam razões preponderantes de gestão de recursos humanos, designadamente a reafetação de pessoal e o preenchimento urgente de determinados postos de trabalho imprescindíveis à prossecução das atribuições da PJ, devendo ser anunciados com uma antecedência mínima de 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
4 - Os requerimentos dos trabalhadores que pretendam concorrer a procedimentos de movimento devem ser apresentados ao diretor nacional, caducando com a apresentação de requerimento subsequente ou com a efetivação do respetivo movimento.
5 - São considerados, em cada procedimento de movimento ordinário, os requerimentos que deem entrada até ao dia 31 de julho ou, no caso de movimentos extraordinários, no prazo indicado pelo diretor nacional.
6 - Os candidatos podem desistir do requerimento até ao 5.º dia útil anterior ao termo do prazo aplicável, nos termos do número anterior.

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