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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________

SECÇÃO V
Mobilidade
  Artigo 54.º
Mobilidade intercarreiras ou na categoria
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de mobilidade aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as especificidades do presente decreto-lei e das normas regulamentares aplicáveis.
2 - O desempenho de funções dos trabalhadores da carreira de investigação criminal noutros organismos da Administração Pública central, regional e local ou em empresas públicas carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo cessar a qualquer momento.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior continuam sujeitos à disciplina das entidades competentes da PJ.

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