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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 46.º
Período experimental
1 - O período experimental observa o disposto na LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A avaliação do trabalhador no período experimental é feita em conformidade com o regulamento aprovado pelo diretor nacional.
3 - Os trabalhadores das carreiras especiais que concluam com sucesso o período experimental vinculam-se a permanecer em funções na PJ por um período mínimo de cinco anos, após a aceitação da nomeação.
4 - Na nomeação, o período experimental tem a seguinte duração:
a) Um ano na carreira de investigação criminal;
b) Nove meses nas demais carreiras especiais.
5 - A duração do período experimental a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser reduzida, respetivamente, até ao mínimo de nove e seis meses, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ.
6 - A aplicação de sanção disciplinar de multa ou de pena mais grave determina a conclusão sem sucesso do período experimental.
7 - Em caso de desistência injustificada durante o período experimental, o trabalhador obriga-se a indemnizar a PJ dos custos inerentes ao processo de formação.

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