Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 45.º
Candidatos habilitados ao curso de formação
1 - Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação.
2 - No caso de candidato titular de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a frequência do curso faz-se em regime de comissão de serviço, nos termos da LTFP, pelo tempo correspondente ao período de duração total estabelecido no respetivo programa.
3 - Nos demais casos, a formação inicial pressupõe a celebração de contrato de formação.
4 - Os candidatos frequentam o programa com o estatuto de formando da PJ, ficando sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes do presente decreto-lei, bem como do regulamento do curso de formação, aprovado pelo diretor nacional, e ao regime geral dos trabalhadores em funções públicas, na parte aplicável.
5 - O estatuto de formando adquire-se, nos casos a que se refere o n.º 3, com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado e a PJ, representada no contrato pelo diretor nacional, não dando origem à constituição de qualquer vínculo autónomo de emprego público.
6 - A frequência do curso de formação confere ao formando o direito a receber uma bolsa de formação, cujo de montante consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, paga segundo o regime aplicável à respetiva carreira de ingresso, acrescido de subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
7 - Os formandos a que se refere o n.º 2 podem optar por bolsa de montante correspondente à remuneração base da situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções, ou pela bolsa mencionada no número anterior, mantendo, em todo o caso, os demais direitos inerentes ao seu estatuto profissional.
8 - A bolsa de formação prevista no n.º 5 é tributada em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ficando ainda sujeita ao regime de segurança social aplicável aos formandos.
9 - Os formandos que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem ser abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pela PJ, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
10 - Às férias dos formandos que sejam titulares de vínculo de emprego público por tempo indeterminado é aplicável o disposto no artigo 129.º da LTFP.
11 - A desistência, a exclusão ou a aplicação da sanção de expulsão do curso de formação determinam a perda do estatuto de formando e, consequentemente, a cessação do contrato de formação, da comissão de serviço ou da situação de cedência de interesse público, consoante o caso.
12 - A perda do estatuto de formando determina ainda a extinção do direito à bolsa de formação e, em caso de desistência injustificada, o formando fica obrigado a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.
13 - No caso de frequência do curso de formação em regime de comissão de serviço, os formandos retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade no cargo de origem, salvo se se tratar de desistência considerada justificada por despacho do diretor nacional.
14 - Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da decisão de exclusão ou de expulsão ao formando ou, no caso de desistência, do despacho do diretor nacional da PJ que a aceite.
15 - A impugnação administrativa ou judicial da decisão de exclusão ou de expulsão do curso de formação não afeta a suspensão do pagamento da bolsa de formação até decisão final.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa