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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________

SUBSECÇÃO III
Regime de trabalho
  Artigo 33.º
Serviço permanente
1 - O serviço na PJ é de caráter permanente e obrigatório.
2 - Compete ao diretor nacional da PJ, designadamente:
a) Fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da PJ;
b) Determinar os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários;
c) Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
d) Autorizar os serviços de piquete e de prevenção.

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