DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
|
SUBSECÇÃO III
Regime de trabalho
| Artigo 33.º
Serviço permanente |
1 - O serviço na PJ é de caráter permanente e obrigatório.
2 - Compete ao diretor nacional da PJ, designadamente:
a) Fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da PJ;
b) Determinar os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários;
c) Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
d) Autorizar os serviços de piquete e de prevenção. |
|
|
|
|
|
|