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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 30.º
Aptidão física e psíquica
1 - Os trabalhadores da PJ devem manter as competências técnicas, cabendo à PJ garantir as condições adequadas para esse efeito, assim como as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento das funções.
2 - Compete ao diretor nacional da PJ determinar a avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior, tendo em atenção a aptidão para o exercício das respetivas funções, e determinar as consequências inerentes a essa avaliação.

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