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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 29.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça e ao segredo profissional, nos termos da lei.
2 - As ações de prevenção e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, de inspeção, de auditoria, bem como os demais procedimentos administrativos cujo conteúdo se relacione com a planificação, com a estratégia, com as metodologias e instrumentos, com os intervenientes ou com a atividade de investigação criminal propriamente dita, estão sujeitos, quando coloquem ou possam colocar em causa a capacidade operacional, a eficácia da atuação da PJ ou a segurança de pessoas ou instalações, ao segredo profissional, com a interdição ou as restrições ao seu acesso e divulgação, nos termos da lei geral.
3 - Os trabalhadores em funções públicas que, a qualquer título e em qualquer situação profissional, exerçam, ou tenham exercido, funções na PJ, não podem fazer, de forma direta, indireta ou intermediada e independentemente do meio utilizado, quaisquer revelações a terceiros, ainda que sem repercussão pública, relativas a processos pendentes ou findos, técnicas ou métodos de investigação, bem como sobre quaisquer outras matérias de serviço, ainda que não classificadas como secretas, confidenciais ou reservadas, de que tenham conhecimento em razão das funções que exercem ou exerceram ou por causa delas.
4 - Idêntico dever recai, sob pena de responsabilidade disciplinar e qualquer outra aplicável, sobre qualquer outro trabalhador em funções públicas que, independentemente do serviço ou organismo em que exerça, ou tenha exercido, funções, em razão destas ou por causa delas, tenha tido acesso a conteúdos informativos da PJ que devam ser preservados ao abrigo do dever de sigilo.
5 - A obrigação de segredo prevista nos números anteriores é extensível a todos aqueles que, em relação contratual, protocolar ou similar, entrem em contacto com informação da PJ coberta pelo dever de sigilo, devendo os respetivos instrumentos incluir cláusula expressamente destinada a assegurar a sua efetividade, tanto na vigência do contrato como após a sua cessação.
6 - Ressalvam-se, para além do que resulte da aplicação da lei penal e de processo penal, as condutas abrangidas pelo previsto no presente decreto-lei a respeito de informação pública e ações de natureza preventiva junto da população.
7 - Quaisquer declarações a produzir ao abrigo do disposto no número anterior, quando admissíveis, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PJ ou dos diretores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

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