DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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Artigo 27.º
Adoção de providências urgentes |
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais, ainda que se encontrem fora do horário normal de trabalho, bem como da área de jurisdição da unidade orgânica onde exerce funções, devem, dentro da sua esfera de competência e até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências urgentes para:
a) Evitar a prática de crime ou identificar e deter os agentes de qualquer crime que tenha conhecimento que se encontre em preparação ou execução;
b) Acautelar os meios de prova logo que tenha conhecimento da notícia de prática de qualquer crime.
2 - Os trabalhadores da PJ devem comunicar de imediato à entidade competente os factos relativos a crimes de que tenham conhecimento, em conformidade com as disposições processuais penais aplicáveis. |
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