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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 26.º
Deveres especiais de investigação criminal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores da carreira de investigação criminal estão especialmente sujeitos, no exercício das suas funções, à:
a) Subordinação à Constituição e à lei;
b) Subordinação ao interesse público, à defesa da legalidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos;
c) Fidelidade à missão e ao dever de contribuir para a dignificação da PJ e do sistema de justiça;
d) Subordinação à hierarquia da PJ;
e) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;
f) Sujeição a um regime disciplinar específico;
g) Sujeição a um regime específico de incompatibilidades de acumulação de funções;
h) Adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos deveres profissionais e aos princípios éticos e deontológicos que pautam a atividade e o cumprimento da missão da PJ;
i) Realização das funções com objetividade, imparcialidade e isenção;
j) Coadjuvação das autoridades judiciárias;
k) Observância da lei penal e processual penal, designadamente no respeito pelos prazos legais;
l) Observância do dever de participar com assiduidade nas ações de formação proporcionadas pela PJ como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.

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