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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 21.º
Detenção e regime penitenciário
1 - A detenção, fora de flagrante delito, de trabalhador da carreira de investigação criminal, no ativo ou na disponibilidade em efetividade de serviço, assim como dos demais trabalhadores das carreiras especiais, é requisitada ao diretor nacional da PJ pelas autoridades judiciárias competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.
2 - O trabalhador detido nos termos do número anterior, mantém-se à ordem do diretor nacional da PJ até ser presente à autoridade judiciária competente.
3 - O cumprimento da medida de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelos trabalhadores da PJ, ainda que nas situações de disponibilidade ou de aposentação, ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito, preferencialmente em regime de separação total dos restantes detidos ou presos.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao seu transporte e à sua transferência.

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