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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 15.º
Segurança e saúde no trabalho
1 - Sem prejuízo do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a beneficiar de medidas de medicina preventiva, mediante a realização de exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os trabalhadores da PJ podem ainda ser submetidos a controlo do perfil de saúde física e psíquica, designadamente através da realização de exames médicos e psicológicos, testes ou outros meios de diagnóstico apropriados à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou substâncias análogas.
3 - A utilização dos meios de deteção referidos no número anterior tem por finalidade a aferição da necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções desempenhadas ou do contacto com o público, da recolha de arma atribuída pelo Estado, bem como da adoção de outro procedimento adequado em matéria de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo do regime disciplinar aplicável.
4 - O afastamento temporário do exercício de funções, nos termos do número anterior, é executado por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade pessoal e funcional do trabalhador, não produzindo efeitos sobre a remuneração auferida, com exceção dos suplementos que dependam do exercício efetivo da função.
5 - As condições de realização da prevenção e do controlo, assim como os respetivos procedimentos, são definidos em diploma próprio.

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