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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 13.º
Uso e porte de arma
1 - As autoridades de polícia criminal, os demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, os trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica e os trabalhadores da carreira de segurança, em efetividade de serviço e habilitados para o efeito, usam, no desempenho das suas funções, armas, munições, equipamentos e outros acessórios de qualquer tipo e classe, fornecidos pela PJ, independentemente de licença ou autorização.
2 - Os demais trabalhadores da PJ, não mencionados no número anterior e em efetividade de serviço, podem, após devida habilitação e mediante despacho fundamentado do diretor nacional, possuir e usar armas distribuídas pela PJ.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1 têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e E, e respetivas munições, previstas, respetivamente, nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com dispensa da respetiva licença de detenção, uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional, sem prejuízo do obrigatório manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 1 que tenha transitado para a situação de disponibilidade, aposentação ou reforma, por motivo diverso ao de aplicação de sanção disciplinar, têm direito à detenção, uso e porte de armas das classes B e B1, e respetivas munições, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste a aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, observando-se o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando a mesma seja de sua propriedade.
5 - Compete ao diretor nacional da PJ garantir aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 2 a formação e o treino necessários ao uso e porte de arma, assegurar o respetivo controlo e aplicar as medidas de inibição ou restrição, bem como emitir os certificados a que alude o artigo 85.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - O recurso a armas de fogo observa o disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

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