DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
Duas décadas volvidas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, o qual encerra o quadro legal estatutário aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ), impõe-se adequar as conceções e a arquitetura das soluções então adotadas aos mais recentes princípios e normas a observar em matéria de criação e desenvolvimento das carreiras na PJ, incluindo as carreiras especiais. Considerando a especificidade das funções desempenhadas pelos profissionais que trabalham na PJ, cabe rever ao quadro normativo de forma a implementar uma visão gestionária mais moderna.
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, exclui, do seu âmbito subjetivo, os trabalhadores da PJ da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança, bem como aqueles que exercem funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da PJ, a revisão do atual regime legal estatutário através de um diploma próprio é de incontornável necessidade.
A PJ, como corpo superior de polícia criminal, é integrada por trabalhadores que desempenham funções com conteúdos funcionais específicos e mais exigentes, dotados de particular especialização técnica e científica, sendo, por isso, justificada a existência de um regime estatutário próprio.
De forma a dar integral cumprimento a estas especificidades, valorizando o papel e a condição dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como todos aqueles que exercem funções intimamente ligadas às de investigação criminal, como sucede com os trabalhadores da carreira de segurança e os que realizam a inspeção judiciária e a recolha de prova, o presente decreto-lei procede à revisão global das carreiras especiais da PJ. Para tal, cria três carreiras especiais: a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança.
Deste modo, sem perder de vista a clarificação necessária entre o que são funções de gestão e de Administração Públicas versus funções específicas de investigação criminal, procede-se primordialmente à atualização dos conteúdos funcionais compatíveis com as atuais exigências e funções atribuídas a cada grupo de trabalhadores no cumprimento da missão e prossecução das atribuições da PJ, estabelecendo-se direitos e deveres específicos inerentes à condição de investigador criminal, parcialmente extensíveis às restantes carreiras especiais.
No que respeita à carreira de investigação criminal, manteve-se a natureza pluricategorial, de grau de complexidade três, assentando essa opção legislativa na especificidade da atividade de prevenção e de investigação criminal, bem como nos distintos patamares de intervenção dos trabalhadores integrados em cada uma das categorias, em sede de coadjuvação das competentes autoridades judiciárias.
A nova carreira de especialista de polícia científica, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três, valorizando-se profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal. Por último, a respeito da carreira de segurança, de natureza unicategorial, não obstante a manutenção do grau de complexidade dois, atualiza-se o respetivo conteúdo funcional, de forma a adequá-lo à intervenção dos trabalhadores daquela carreira no apoio operacional à investigação criminal.
No que respeita ao recrutamento, prevê-se a possibilidade de procedimento concursal próprio e mais ágil para ingresso nas carreiras especiais, assim como de promoção na carreira de investigação criminal, adequando-se as respetivas fases à averiguação das qualidades e conhecimentos dos candidatos, sem prejuízo de lhes serem asseguradas as respetivas garantias de pronúncia.
Por último, consagram-se, de forma unitária, as concretas vicissitudes respeitantes à constituição, manutenção e cessação do vínculo de relação jurídica de emprego público nestas carreiras especiais.
Pretende-se, com o presente decreto-lei, uma reestruturação das carreiras que responda aos desafios que decorrem da modernização administrativa da PJ e dos novos instrumentos de gestão e de avaliação dos seus trabalhadores.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 25, de 20 de maio de 2019.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei estabelece:
a) O Estatuto Profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ);
b) O regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ. |
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