DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12) - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10) - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09) | |
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SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ |
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TÍTULO III
Poder de fiscalização sobre a Polícia Judiciária
| Artigo 71.º
Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares |
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar inspeções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da PJ.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência. |
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