DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 35/2023, de 21/07 - DL n.º 8/2023, de 31/01 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12) - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10) - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09) | |
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SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ |
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Artigo 53.º
Diretores nacionais-adjuntos |
1 - Os diretores nacionais-adjuntos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d) Detentores de licenciatura adequada de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal e reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do responsável pela área da justiça, por proposta do diretor nacional ou a requerimento do próprio. |
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