DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 35/2023, de 21/07 - DL n.º 8/2023, de 31/01 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12) - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10) - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09) | |
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SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ |
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CAPÍTULO III
Direitos, deveres e outras prerrogativas funcionais
| Artigo 10.º
Sistema de informação criminal |
1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal próprio de âmbito nacional, visando o tratamento da informação, a regular em diploma próprio, bem como a sua difusão, e assegura a sua articulação e interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos, nomeadamente, com a Plataforma Integrada de Informação Criminal nos termos e para os efeitos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regime legal de proteção de dados pessoais, à informação tratada a partir do sistema de informação criminal da PJ são aplicáveis os regimes do segredo de justiça e do segredo profissional. |
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