DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 139-C/2023, de 29/12 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - DL n.º 8/2023, de 31/01 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12) - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10) - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09) | |
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SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ |
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Artigo 3.º
Coadjuvação das autoridades judiciárias |
1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação seja da sua competência reservada ou que lhe seja cometida pelas autoridades judiciárias, bem como quando se afigure necessária, em qualquer fase processual, a prática de atos que requeiram conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ atua no processo sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica e autonomia técnica e tática. |
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Artigo 4.º
Prevenção e deteção criminal |
1 - Em matéria de prevenção e deteção criminal, compete à PJ:
a) Promover e realizar ações destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adotarem precauções e a reduzirem os atos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios;
c) Elaborar análises prospetivas sobre fenómenos criminais da competência da PJ.
2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 - No exercício das ações a que se referem os números anteriores, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das atividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
4 - Com a finalidade de prevenção do financiamento do terrorismo, branqueamento de capitais e crime organizado, os proprietários, administradores, gerentes, diretores ou quaisquer outros responsáveis dos lugares e estabelecimentos, físicos ou eletrónicos, em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, obras de arte, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria são obrigados a enviar, quinzenalmente, à unidade da PJ com competência territorial, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou em papel, das transações efetuadas, com identificação dos respetivos intervenientes e objetos transacionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
5 - A obrigação referida no número anterior pode ser estendida a quem tiver a exploração de simples locais, físicos ou eletrónicos, nos quais se proceda à publicitação ou transações aí mencionadas.
6 - As empresas de seguros devem comunicar à unidade da PJ com competência territorial, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis por si efetuadas, até ao dia 5 do mês seguinte, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
7 - Os objetos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 4 não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias, contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 4 e 6.
8 - A violação do disposto nos n.os 4 a 7 constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2.600,00 a (euro) 3 700,00, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade, em caso de negligência.
9 - A aplicação da coima referida no número anterior é da competência do diretor nacional que determina a unidade a quem compete a instrução do respetivo procedimento contraordenacional. |
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Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal |
1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas no presente decreto-lei e na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 - Compete ainda à PJ:
a) (Revogada.)
b) Assegurar a execução do controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 8 de agosto, na sua redação atual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2023, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09
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Artigo 6.º
Competência em matéria contra-ordenacional |
A PJ tem competência contraordenacional nos casos previstos na lei. |
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Artigo 7.º
Cooperação policial internacional |
1 - As atribuições da PJ em matéria de cooperação policial internacional são exercidas no respeito pelo quadro legal de competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).
2 - No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nas suas áreas de intervenção reservadas. |
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CAPÍTULO II
Autoridades de polícia criminal e competências processuais
| Artigo 8.º
Autoridades de polícia criminal |
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
a) Diretor nacional;
b) Diretores nacionais-adjuntos;
c) Diretores das unidades nacionais;
d) Diretores das diretorias;
e) Coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos;
f) Subdiretores das diretorias;
g) Coordenadores superiores de investigação criminal;
h) Coordenadores de investigação criminal;
i) Inspetores-chefes;
j) Inspetores, quando formalmente designados para o exercício de funções de chefia de brigada, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º
2 - As autoridades de polícia criminal referidas no número anterior são, também, autoridades de polícia nos termos da Lei de Segurança Interna.
3 - O pessoal de investigação criminal não referenciado n.º 1 pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa. |
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Artigo 9.º
Competências processuais |
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
a) A realização de perícias a efetuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
b) A realização de revistas e buscas, com exceção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, exceto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico, em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
e) (Revogada.)
f) A pesquisa em sistema informático, como definido no artigo 2.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, sempre que não seja possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, aguardar pela decisão de autoridade judiciária.
2 - A realização de qualquer dos atos previstos no número anterior obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direção do processo criminal pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 35/2023, de 21/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09
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CAPÍTULO III
Direitos, deveres e outras prerrogativas funcionais
| Artigo 10.º
Sistema de informação criminal |
1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal próprio de âmbito nacional, visando o tratamento da informação, a regular em diploma próprio, bem como a sua difusão, e assegura a sua articulação e interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos, nomeadamente, com a Plataforma Integrada de Informação Criminal nos termos e para os efeitos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regime legal de proteção de dados pessoais, à informação tratada a partir do sistema de informação criminal da PJ são aplicáveis os regimes do segredo de justiça e do segredo profissional. |
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Artigo 11.º
Direito de acesso à informação |
1 - A PJ acede diretamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
2 - A PJ, no âmbito da sua missão, acede a outras bases de dados nacionais, cujo conteúdo se compreenda diretamente nos limites das suas competências de prevenção e de investigação criminal, nos termos a regular em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
3 - A PJ acede, ainda, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, através da celebração de protocolos. |
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Artigo 12.º
Dever de cooperação |
1 - A PJ está sujeita ao dever recíproco de cooperação com as restantes entidades e organismos com atribuições na prevenção, deteção e na repressão da criminalidade, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas têm o dever de prestar colaboração à PJ, sempre que justificadamente lhes seja solicitado, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e a instalações públicas ou privadas têm o especial dever de colaborar com a PJ. |
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Artigo 13.º
Dever de comparência |
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com exceção das situações previstas na lei ou em tratado internacional.
2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, designadamente por contacto pessoal, telefónico ou eletrónico.
3 - Na circunstância referida no número anterior, a entidade que realiza a notificação ou a convocação identifica-se e informa o notificando de todos os elementos que lhe permitam inteirar-se do ato para que é convocado, devendo consignar nos respetivos autos o meio utilizado.
4 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado. |
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