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  DL n.º 106/2019, de 12 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos
_____________________
  Artigo 2.º
Integração no Fundo de Garantia de Depósitos
1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas participantes no FGCAM tornam-se participantes no FGD para todos os efeitos legais e regulamentares.
2 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas que se tornem participantes no FGD não estão sujeitas ao pagamento das contribuições iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 159.º do RGICSF.

  Artigo 3.º
Transferência de recursos para o Fundo de Garantia de Depósitos
1 - O FGCAM transfere para o FGD o valor em euros resultante do cálculo do rácio, expresso em termos percentuais e arredondado às milésimas, entre os recursos financeiros do FGD e os depósitos por si garantidos até ao limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, com referência a 31 de dezembro de 2018, multiplicado pelo montante dos depósitos garantidos pelo FGCAM até ao limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual, com referência à mesma data.
2 - Para efeitos do apuramento do valor a transferir pelo FGCAM para o FGD, nos termos do número anterior, entende-se por recursos financeiros do FGD o montante correspondente à sua situação patrimonial líquida com referência a 31 de dezembro de 2018.
3 - O produto das coimas aplicadas a instituições de crédito e atribuídos ao FGCAM reverte para o FGD, em acréscimo aos montantes transferidos nos termos do n.º 1.
4 - Acresce ao montante a transferir apurado nos termos dos números anteriores o valor correspondente à contribuição periódica para o FGD referente a 2019 calculado em conformidade com o artigo 161.º do RGICSF, tendo por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
5 - O FGCAM e o FGD cooperam entre si, designadamente trocando a informação necessária à transferência dos montantes previstos nos números anteriores.
6 - O FGCAM realiza a transferência dos montantes previstos nos n.os 1 a 4 no prazo de cinco dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Os montantes transferidos pelo FGGAM ao abrigo do presente artigo integram os recursos financeiros do FGD para efeitos do disposto no artigo 159.º do RGICSF.

  Artigo 4.º
Devolução das contribuições do Banco de Portugal
1 - Após a transferência referida no artigo anterior, o FGCAM transfere para o Banco de Portugal o montante decorrente das contribuições deste para o FGCAM, o qual é calculado da seguinte forma:
a) Multiplicação da situação patrimonial líquida do FGCAM a 31 de dezembro de 2018 pelo rácio entre as contribuições entregues pelo Banco de Portugal e o total das contribuições entregues, até 31 de dezembro de 2018, por todas as instituições contribuintes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de abril, e do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual;
b) Ao valor apurado na alínea anterior é deduzido o montante correspondente à multiplicação do montante apurado ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior pelo rácio entre as contribuições totais do Banco de Portugal para o FGD e o total das contribuições entregues, até 31 de dezembro de 2018, por todas as instituições contribuintes para o FGD ao abrigo do RGICSF.
2 - A transferência prevista no número anterior deve ser ordenada no prazo máximo de cinco dias úteis após a realização das transferências previstas no artigo anterior.

  Artigo 5.º
Regime aplicável ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
1 - Após a execução das transferências previstas nos artigos 3.º e 4.º, o FGCAM torna-se um património autónomo que funciona junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
2 - O objeto do FGCAM, as suas finalidades, a sua administração e fiscalização, o seu financiamento, o seu funcionamento e a sua nova denominação são definidos por regulamento interno a aprovar pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, após consulta às caixas associadas, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código Civil.
3 - A nova denominação do FGCAM não pode incluir a expressão «Fundo de Garantia».
4 - Os poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo abrangem a respetiva função assistencialista, regulada nos termos do n.º 2.

  Artigo 6.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 145.º-H, 145.º-Q, 145.º-T, 145.º-Y, 145.º-AS, 153.º-F, 153.º-H, 156.º e 161.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 145.º-H
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:
a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;
b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e
c) [...].
15 - [...].
16 - Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores ou o Fundo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
17 - [...].
18 - [...].
Artigo 145.º-Q
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição de transição, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.
7 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-AA e 167.º-B.
Artigo 145.º-T
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
10 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições referidos no número anterior.
11 - [...].
Artigo 145.º-Y
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Em que medida o Fundo pode contribuir para o financiamento da resolução, nos termos do disposto no artigo 167.º-B;
f) [...];
g) [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 145.º-AS
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo.
2 - [...].
Artigo 153.º-F
[...]
1 - [...].
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 /prct. do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AA, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n.º 8.
Artigo 153.º-H
[...]
1 - [...].
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições participantes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 156.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - (Revogado.)
8 - [...].
9 - No caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o organismo central coopera com o Fundo e com o Banco de Portugal com vista ao cumprimento pelas instituições de crédito a ele permanentemente associadas das obrigações previstas no presente título.
Artigo 161.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O método fixado pelo Banco de Portugal ao abrigo do número anterior pode prever que, no caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o cálculo das contribuições periódicas tem por referência a situação financeira consolidada do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»

  Artigo 7.º
Referências legais e regulamentares
As referências legais e regulamentares feitas ao FGCAM no que respeita à função de garantia de reembolso de depósitos consideram-se feitas ao FGD.

  Artigo 8.º
Norma transitória
1 - A Comissão Diretiva do FGCAM permanece em funções até à execução dos procedimentos formais previstos no presente decreto-lei.
2 - O valor das coimas em que tenham sido condenadas as instituições participantes no FGCAM e que ainda não tenham sido entregues ao FGCAM no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei considera-se devido ao FGD.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 155.º e o n.º 7 do artigo 156.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual;
c) A Portaria n.º 854/87, de 5 de novembro.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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