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  DL n.º 45/2008, de 11 de Março
    TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2008, de 11/03)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  ANEXO
Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira prevista no artigo 7.º
O montante da garantia financeira ou equivalente, prevista no artigo 7.º, é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:
GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4
em que:
GF = garantia financeira ou equivalente;
T = custo do transporte, por tonelada de resíduos;
E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;
A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;
Q = quantidade média, em toneladas, por transferência;
Ns = número máximo de transferências que se prevê venham a ser efectuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino.

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