DL n.º 45/2008, de 11 de Março TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS |
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SUMÁRIOAssegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 12.º
Taxas |
1 - A apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA ao notificador, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria e exclusiva da APA. |
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