DL n.º 45/2008, de 11 de Março TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAssegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 12.º
Taxas |
1 - A apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA ao notificador, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - Os procedimentos de informação a que alude o n.º 3 do artigo 3.º estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA, nos termos e pelos montantes a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - O produto das taxas referidas nos números anteriores constitui receita própria e exclusiva da APA. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 23/2013, de 15/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 45/2008, de 11/03
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