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  DL n.º 45/2008, de 11 de Março
    TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2008, de 11/03)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 8.º
Inspecção e fiscalização
1 - A inspecção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete, respectivamente, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., às autoridades policiais e ainda, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.
2 - Para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento, os pontos centrais para os controlos físicos deverão ser indicados pelas entidades referidas no número anterior, de acordo com a rede nacional de controlo, coordenada pela IGAOT, que indicará o ponto nacional de contacto criado no âmbito da Rede IMPEL/TFS (European Network for the ImplementationEnforcement of Environmental Law/Transfrontier Shipments of Waste).
3 - As entidades referidas no n.º 1, bem como a APA, têm o dever de:
a) Cooperar, de forma a tornar eficaz a garantia do cumprimento do presente decreto-lei;
b) Partilhar informações e experiências com entidades análogas de outros países, funcionando o ponto nacional referido no número anterior como elo de contacto com os restantes pontos nacionais dos países e regiões que integram a Rede IMPEL/TFS.

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