Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 45/2008, de 11 de Março
    TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2008, de 11/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Transferência de resíduos a partir de portos portugueses
1 - É proibida a transferência de resíduos a partir de portos portugueses para eliminação no mar territorial ou na zona económica exclusiva de Portugal.
2 - A APA só autoriza a transferência de resíduos para eliminação no alto mar, a partir de portos portugueses, se previamente tiver licenciado esta operação de eliminação de resíduos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a APA solicita parecer não vinculativo à Autoridade Marítima Nacional, a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual considera-se haver concordância desta entidade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa