DL n.º 45/2008, de 11 de Março TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAssegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
|
Artigo 5.º
Transferências de resíduos por via marítima |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Menção no diário náutico do navio de transporte de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respectivos destinatários;
b) Registo no plano de carga do navio da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;
c) Manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador, no caso de transporte a granel de resíduos;
d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respectiva ocorrência. |
|
|
|
|
|
|