Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 45/2008, de 11 de Março
    TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 23/2013, de 15/02
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2008, de 11/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 3.º
Instrução do procedimento para as transferências de resíduos
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador submete através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA, os documentos e informações constantes dos anexos I-A, I-B e II do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos do correto preenchimento dos documentos referidos no número anterior, o notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respetivamente, o seu número de registo no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.
3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo VII do Regulamento, devidamente preenchido e previamente submetido através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA.
4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento deve também ser previamente submetida, através da plataforma eletrónica indicada no número anterior, cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento.
5 - Os termos de funcionamento da plataforma eletrónica prevista nos números anteriores são fixados por despacho do presidente da APA e devidamente publicitados no respetivo sítio na internet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2013, de 15/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2008, de 11/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa