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  DL n.º 45/2008, de 11 de Março
    TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2008, de 11/03)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Autoridade competente
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º do Regulamento.
2 - Os correspondentes referidos no artigo 54.º do Regulamento são designados pela APA.

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