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  DL n.º 45/2008, de 11 de Março
    TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 23/2013, de 15/02
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2008, de 11/03)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março
O Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, assegurou a exequibilidade, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e controlo das transferências de resíduos à entrada, no interior e à saída da Comunidade.
O Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, veio revogar o citado Regulamento (CEE) n.º 259/93, tornando-se assim necessário definir - não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do novo Regulamento - o regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica interna, fixando, designadamente, qual a autoridade nacional competente pela sua aplicação, quais os procedimentos necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso da violação das respectivas normas. Neste aspecto particular, chama-se a atenção para o facto de o presente decreto-lei ser subsidiário do regime quadro das contra-ordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
O presente decreto-lei procede, ainda, à actualização de algumas soluções consagradas no Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, que ora se revoga, cumprindo assinalar, ao nível da simplificação procedimental e alívio da carga burocrática, a eliminação da obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, dado que a mesma não decorre especificamente do transporte transfronteiriço mas sim das obrigações inerentes à actividade de transporte de mercadorias, para a qual já existe regulamentação específica que cobre tal matéria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, abreviadamente designado Regulamento.

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