DL n.º 45/2008, de 11 de Março TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro! |
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SUMÁRIOAssegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março
O Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, assegurou a exequibilidade, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e controlo das transferências de resíduos à entrada, no interior e à saída da Comunidade.
O Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, veio revogar o citado Regulamento (CEE) n.º 259/93, tornando-se assim necessário definir - não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do novo Regulamento - o regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica interna, fixando, designadamente, qual a autoridade nacional competente pela sua aplicação, quais os procedimentos necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso da violação das respectivas normas. Neste aspecto particular, chama-se a atenção para o facto de o presente decreto-lei ser subsidiário do regime quadro das contra-ordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
O presente decreto-lei procede, ainda, à actualização de algumas soluções consagradas no Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, que ora se revoga, cumprindo assinalar, ao nível da simplificação procedimental e alívio da carga burocrática, a eliminação da obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, dado que a mesma não decorre especificamente do transporte transfronteiriço mas sim das obrigações inerentes à actividade de transporte de mercadorias, para a qual já existe regulamentação específica que cobre tal matéria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objecto |
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, abreviadamente designado Regulamento. |
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