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  DL n.º 145/2019, de 23 de Setembro
  REGIME REMUNERATÓRIO DAS CARREIRAS ESPECIAIS DE CONSERVADOR DE REGISTOS E DE OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos
_____________________

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 11.º
Substituições e acumulações
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de mobilidade em substituição ou em acumulação mantêm o direito à respetiva remuneração, caso esta seja superior à que resulta da aplicação do artigo anterior, e enquanto se mantiverem na situação de substituição ou acumulação.
2 - Enquanto não for revista a lei orgânica dos serviços de registo, a remuneração a que se refere o número anterior continua a ser determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 também é aplicável às situações a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 12.º
Comissão de serviço
Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de comissão de serviço mantêm a respetiva remuneração, enquanto se mantiverem nesses cargos ou funções.

  Artigo 13.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 38 610/1952, de 22 de janeiro;
b) Os artigos 52.º a 55.º, 61.º, 68.º, 80.º a 84.º, 93.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril;
e) O artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual;
f) O n.º 1 do artigo 110.º e o n.º 1 do 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
g) A Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro;
h) A Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro;
i) A Portaria n.º 1448/2001, de 29 de dezembro;
j) O Despacho n.º 31/90, publicado no Diário da República, n.º 187, de 14 de agosto.

  Artigo 15.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ressalvados os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 17 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Carreira de conservador de registos
(a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º)

  ANEXO II
Carreira de oficial de registos

  ANEXO III
Posições remuneratórias complementares
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

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