DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Alteração legislativa
| Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro |
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
4 - A requerimento das pessoas que, nos termos do presente decreto-lei, são 'pais e mães', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente a 15 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)» |
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