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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 22.º
Cessação do acolhimento familiar
1 - A cessação do acolhimento familiar é devidamente preparada pela equipa técnica da instituição de enquadramento, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem, da sua família de origem, salvo nas situações da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, e da família de acolhimento, tendo em consideração, consoante as situações, a reintegração familiar ou a autonomia de vida.
2 - A preparação referida no número anterior é igualmente assegurada na situação da cessação do acolhimento familiar por motivo de transição da criança ou do jovem para família adotiva, aplicando-se, neste caso, os programas específicos de preparação da criança para a adoção.
3 - Após a cessação da medida, a equipa técnica da instituição de enquadramento mantém-se informada, em articulação com as entidades competentes em matéria de infância e juventude, sobre o percurso de vida da criança ou do jovem por um período mínimo de seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.

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