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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 6.º
Entidades gestoras
1 - A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), atentas as suas atribuições e competências, e em colaboração com as instituições de enquadramento.
2 - Às entidades gestoras referidas no número anterior compete, de forma concertada e colaborativa, designadamente:
a) Realizar a gestão de vagas em acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º;
b) Desenvolver campanhas de sensibilização e que incentivem candidaturas a famílias de acolhimento;
c) Determinar o número máximo de famílias de acolhimento a acompanhar, em simultâneo, por cada instituição de enquadramento;
d) Estabelecer diretrizes em matéria de seleção e avaliação das famílias de acolhimento;
e) Elaborar um plano conjunto de formação inicial de famílias de acolhimento, a aprovar pelos respetivos órgãos máximos;
f) Proceder ao pagamento do apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º;
g) Promover a qualificação das famílias de acolhimento, designadamente através de sistemas de informação, suportes de intervenção técnica e meios digitais;
h) Efetuar o levantamento anual de necessidades de formação;
i) Efetuar o levantamento anual de necessidades de famílias de acolhimento;
j) Elaborar relatório anual de avaliação do sistema de acolhimento familiar de crianças e jovens, no âmbito das suas competências.
3 - As diretrizes referidas na alínea d) do número anterior, bem como o plano de formação previsto na alínea e) do mesmo número, são aplicadas pelas instituições de enquadramento.

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