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  DL n.º 159/2019, de 24 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
_____________________
  Artigo 50.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicado o regime geral que regula o processo contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 47.º a 49.º


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 51.º
Sistemas de informação
1 - A tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao sistema informático próprio da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
2 - Sempre que aplicável, a recolha, transmissão e tratamento da informação será efetuada respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - Para a partilha da informação necessária ao cumprimento do presente decreto-lei, o SNEM e o sistema informático referido no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, são interoperáveis. Têm acesso ao SNEM e ao sistema informático da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, nos moldes a definir por protocolo a celebrar com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados, a AMN, o Comando-Geral da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-Geral da Administração Interna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as Autoridades Portuárias, tendo em conta as específicas atribuições de cada entidade na aplicação do presente decreto-lei.

  Artigo 52.º
Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas:
a) A emissão e renovação dos alvarás e dos cartões profissionais, bem como os respetivos averbamentos;
b) A aprovação do plano de segurança de transporte;
c) A aprovação do plano de viagem;
d) A aprovação do plano de proteção do navio;
e) A prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas;
f) A emissão do Certificado de registo das armas da classe A;
g) A emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.
2 - O valor das taxas referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna e do mar, podendo ser objeto de revisão anual.
3 - O valor das taxas referidas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.
4 - A receita das taxas referidas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:
a) 87,5 /prct. para a entidade prestadora do serviço;
b) 10 /prct. para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 2,5 /prct. para o GAMA.

  Artigo 53.º
Regulamentação
1 - A regulamentação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de 120 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso da portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º não ter sido aprovada, são consideradas, enquanto não for aprovada a referida portaria, áreas de alto risco de pirataria as áreas assim identificadas pela Organização Marítima Internacional.

  Artigo 54.º
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança a bordo no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.

  Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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