Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 159/2019, de 24 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
_____________________
  Artigo 38.º
Ações de proteção proibidas
Na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a utilização de meios auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques de pirataria ao navio.


SECÇÃO II
Obrigações gerais de segurança
  Artigo 39.º
Largada e atracação do navio com segurança a bordo em portos nacionais
1 - A largada e atracação em portos nacionais do navio com segurança a bordo estão sujeitas a comunicação e a autorização prévia do órgão local da AMN e da DGRM, concedida através da Janela Única Portuária, após auscultação da Autoridade de Proteção do Porto.
2 - Na situação referida no número anterior o órgão local da AMN comunica a atracação de navios ao Comando Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP.

  Artigo 40.º
Embarque e desembarque em território estrangeiro
1 - Sem prejuízo do disposto nos acordos de reciprocidade e dos limites estabelecidos nos artigos anteriores, o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território estrangeiro, bem como das armas e munições constantes do artigo 12.º, é regulado pela legislação do Estado do porto ou do Estado costeiro.
2 - Ao comandante do navio compete assegurar a legalidade da entrada e permanência em portos estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo, devendo efetuar um registo onde identifique os membros da equipa de segurança, das armas e das munições embarcadas.

  Artigo 41.º
Registo de incidentes
1 - É elaborado registo informático dos seguintes incidentes:
a) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela equipa de segurança a bordo;
b) Porte de arma pela equipa de segurança;
c) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;
d) Verificação de lesões corporais ou mortes;
e) Registo de munições despendidas;
f) Realização de detenções.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os registos devem conter a hora e local do incidente e dos respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das alíneas a) a c), declarações escritas de todas as testemunhas do incidente.
3 - A elaboração dos registos referidos no n.º 1 é efetuada pelo comandante do navio e pelo coordenador de equipa, devendo ser elaborados registos distintos.
4 - Os registos de incidentes devem ser remetidos à Direção Nacional da PSP, à DGRM e à AMN.


CAPÍTULO VII
Prestação de serviços de segurança privada armada a bordo por empresas sediadas em Estado estrangeiro
  Artigo 42.º
Contratação de serviços de segurança a bordo a empresas de segurança estabelecidas noutro Estado
1 - Os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empresas de segurança privada, com sede no estrangeiro, para a prestação de serviços de segurança a bordo, desde que:
a) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;
b) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o exercício dessa atividade em Estado-membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, ou em Estado para o efeito reconhecido pela Direção Nacional da PSP;
c) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra fora de território nacional.
2 - A contratação prevista no número anterior está sujeita a autorização prévia da DGRM após parecer vinculativo da Direção Nacional da PSP, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 26.º e 27.º
3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve indicar as razões que justificam o recurso por parte do armador a empresas estrangeiras e ser instruído com declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os requisitos e incompatibilidades inerentes à sua habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo.
4 - A contratação por parte do armador de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos previstos no n.º 2 e depende da rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento não envolver a atracação em portos nacionais e a navegação em mar territorial português, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
5 - À prestação de serviços de segurança a bordo prevista no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 12.º, 13.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º e 41.º, na secção I do capítulo VI e no capítulo VIII do presente decreto-lei.
6 - O presente artigo não se aplica às empresas de segurança privada que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 43.º
Acordos de reciprocidade
1 - Podem ser celebrados pelo Estado português com outros Estados acordos de reciprocidade.
2 - Os acordos de reciprocidade permitem que empresas de segurança privada estabelecidas em outros Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, bem como empresas de segurança privada sediadas em Portugal prestem serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira de qualquer outro Estado.

  Artigo 44.º
Limites aos acordos de reciprocidade
Os acordos de reciprocidade não excluem a aplicação das normas previstas no capítulo VI.


CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
  Artigo 45.º
Exercício ilícito da atividade de segurança a bordo
1 - Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de cartão profissional é punido com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números anteriores.
4 - Quem violar o disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
5 - Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada em violação do disposto no n.os 1 e 4 do artigo 42.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

  Artigo 46.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.


SECÇÃO II
Contraordenações
  Artigo 47.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de segurança a bordo sem o alvará ou o cartão profissional previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) O exercício de outra função que não a prevista no n.º 3 do artigo 6.º;
c) A contratação ou manutenção ao serviço de diretor de segurança, coordenador de equipa ou segurança a bordo que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 10.º;
d) A utilização de meios de segurança não autorizados;
e) A não comunicação da alteração dos elementos do plano de proteção do navio previsto no n.º 7 do artigo 26.º;
f) A prestação de serviços de segurança a bordo sem plano contra-pirataria previsto no artigo 26.º;
g) O incumprimento do plano contra-pirataria aprovado nos termos do artigo 26.º;
h) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º;
i) O transporte de equipa de segurança, armas e munições sem a autorização prevista nos artigos 29.º e 34.º;
j) O incumprimento dos planos aprovados nos termos dos artigos 29.º e 34.º;
k) O incumprimento das obrigações previstas no capítulo V;
l) O incumprimento das obrigações previstas no capítulo VI.
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) A não utilização de uniforme e sobreveste, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
b) A manutenção nos corpos sociais de administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos exigidos no artigo 10.º;
c) A não frequência da formação de atualização quando obrigatória;
d) A inexistência ou o irregular funcionamento da central de contacto permanente prevista no artigo 13.º
3 - São contraordenações leves:
a) O não cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º para os uniformes utilizados pelos seguranças a bordo;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos no presente decreto-lei ou na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, e nas respetivas regulamentações, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 1800 a (euro) 9000, no caso das contraordenações leves;
b) De (euro) 9000 a (euro) 45 000, no caso das contraordenações graves;
c) De (euro) 18 000 a (euro) 53 400, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 180 a (euro) 900, no caso das contraordenações leves;
b) De (euro) 360 a (euro) 1800, no caso das contraordenações graves;
c) De (euro) 720 a (euro) 3600, no caso das contraordenações muito graves.
6 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

  Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício da atividade de segurança a bordo;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por período não superior a dois anos;
d) A publicidade da condenação.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
3 - Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos no artigo 45.º são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa