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  DL n.º 159/2019, de 24 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
_____________________
  Artigo 35.º
Registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas
1 - Antes do transporte, o coordenador da equipa de segurança elabora um registo do qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da PSP, devendo estes apor um selo de segurança nas embalagens nas quais as mesmas se encontram armazenadas.
2 - A aposição do selo de segurança, acompanhada da certificação do registo referido no número anterior constitui condição necessária ao embarque das armas e munições.
3 - Após o desembarque é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da PSP.
4 - Os registos mencionados nos números anteriores são comunicados à PM, antes de ser efetuada a operação de embarque e desembarque,
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições para ações de formação.


CAPÍTULO VI
Competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança
SECÇÃO I
Competências, procedimentos e operações de proteção do navio
  Artigo 36.º
Estados de alerta do navio
1 - Sem prejuízo dos níveis de proteção estabelecidos no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, quando o navio navega em áreas de alto risco de pirataria é implementado um dos seguintes estados de alerta, cuja mudança de estado será obrigatoriamente comunicada à ACPTMP:
a) Estado A: situação de normalidade, quando não existe qualquer ocorrência ou probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados;
b) Estado B: situação de alerta, quando existe forte probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados;
c) Estado C: situação de crise, quando está em curso um ataque de pirataria a pessoas e bens embarcados.
2 - Compete ao comandante do navio decretar o estabelecimento dos diferentes estados de alerta do navio, devendo o estado A ser implementado quando o navio iniciar a navegação em áreas de alto risco de pirataria.

  Artigo 37.º
Procedimentos e operações de proteção do navio
1 - No estado A, o coordenador de equipa assegura a operacionalização mínima da equipa de segurança, por forma a garantir um estado de alerta e prontidão para a eventualidade de ser decretado o estado B.
2 - No estado B, a equipa de segurança entra em estado de prontidão para a passagem ao estado C, sendo obrigatório que todos os membros da equipa de segurança coloquem colete de proteção balística.
3 - No estado C, a equipa de segurança a bordo fica autorizada ao uso e porte de armas para assegurar a proteção do navio contra atos de pirataria.
4 - Deve ser dada prevalência às operações alternativas ao uso de armas, que se mostrem adequadas à proteção do navio.
5 - Se o ataque ou a forte probabilidade de ataque permanecerem depois de o navio deixar de navegar em áreas de alto risco de pirataria, apenas se deve manter ou elevar o estado de alerta adequado na medida do estritamente necessário.

  Artigo 38.º
Ações de proteção proibidas
Na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a utilização de meios auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques de pirataria ao navio.


SECÇÃO II
Obrigações gerais de segurança
  Artigo 39.º
Largada e atracação do navio com segurança a bordo em portos nacionais
1 - A largada e atracação em portos nacionais do navio com segurança a bordo estão sujeitas a comunicação e a autorização prévia do órgão local da AMN e da DGRM, concedida através da Janela Única Portuária, após auscultação da Autoridade de Proteção do Porto.
2 - Na situação referida no número anterior o órgão local da AMN comunica a atracação de navios ao Comando Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP.

  Artigo 40.º
Embarque e desembarque em território estrangeiro
1 - Sem prejuízo do disposto nos acordos de reciprocidade e dos limites estabelecidos nos artigos anteriores, o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território estrangeiro, bem como das armas e munições constantes do artigo 12.º, é regulado pela legislação do Estado do porto ou do Estado costeiro.
2 - Ao comandante do navio compete assegurar a legalidade da entrada e permanência em portos estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo, devendo efetuar um registo onde identifique os membros da equipa de segurança, das armas e das munições embarcadas.

  Artigo 41.º
Registo de incidentes
1 - É elaborado registo informático dos seguintes incidentes:
a) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela equipa de segurança a bordo;
b) Porte de arma pela equipa de segurança;
c) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;
d) Verificação de lesões corporais ou mortes;
e) Registo de munições despendidas;
f) Realização de detenções.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os registos devem conter a hora e local do incidente e dos respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das alíneas a) a c), declarações escritas de todas as testemunhas do incidente.
3 - A elaboração dos registos referidos no n.º 1 é efetuada pelo comandante do navio e pelo coordenador de equipa, devendo ser elaborados registos distintos.
4 - Os registos de incidentes devem ser remetidos à Direção Nacional da PSP, à DGRM e à AMN.


CAPÍTULO VII
Prestação de serviços de segurança privada armada a bordo por empresas sediadas em Estado estrangeiro
  Artigo 42.º
Contratação de serviços de segurança a bordo a empresas de segurança estabelecidas noutro Estado
1 - Os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empresas de segurança privada, com sede no estrangeiro, para a prestação de serviços de segurança a bordo, desde que:
a) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;
b) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o exercício dessa atividade em Estado-membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, ou em Estado para o efeito reconhecido pela Direção Nacional da PSP;
c) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra fora de território nacional.
2 - A contratação prevista no número anterior está sujeita a autorização prévia da DGRM após parecer vinculativo da Direção Nacional da PSP, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 26.º e 27.º
3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve indicar as razões que justificam o recurso por parte do armador a empresas estrangeiras e ser instruído com declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os requisitos e incompatibilidades inerentes à sua habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo.
4 - A contratação por parte do armador de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos previstos no n.º 2 e depende da rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento não envolver a atracação em portos nacionais e a navegação em mar territorial português, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
5 - À prestação de serviços de segurança a bordo prevista no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 12.º, 13.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º e 41.º, na secção I do capítulo VI e no capítulo VIII do presente decreto-lei.
6 - O presente artigo não se aplica às empresas de segurança privada que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 43.º
Acordos de reciprocidade
1 - Podem ser celebrados pelo Estado português com outros Estados acordos de reciprocidade.
2 - Os acordos de reciprocidade permitem que empresas de segurança privada estabelecidas em outros Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, bem como empresas de segurança privada sediadas em Portugal prestem serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira de qualquer outro Estado.

  Artigo 44.º
Limites aos acordos de reciprocidade
Os acordos de reciprocidade não excluem a aplicação das normas previstas no capítulo VI.


CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
  Artigo 45.º
Exercício ilícito da atividade de segurança a bordo
1 - Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de cartão profissional é punido com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números anteriores.
4 - Quem violar o disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
5 - Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada em violação do disposto no n.os 1 e 4 do artigo 42.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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