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  DL n.º 159/2019, de 24 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
_____________________
  Artigo 31.º
Aquisição, importação, exportação e transferência de armas e munições e seu destino
1 - As empresas que detenham alvará atribuído nos termos previstos no presente decreto-lei e com trabalhadores detentores de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo podem adquirir, importar, exportar e transferir as armas e munições previstas no presente decreto-lei.
2 - A aquisição de armas e de munições deve ser adequada às necessidades da empresa de segurança privada, nomeadamente ao número de equipas de segurança que a empresa tem capacidade para constituir.
3 - A aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições prevista no n.º 1 está sujeita a autorização da Direção Nacional da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as armas constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º estão sujeitas a registo na PSP, para emissão do respetivo certificado, do qual deve constar o número, a marca, o modelo, o calibre, e a identificação da empresa proprietária.
5 - Em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, o titular dispõe de 180 dias para transmitir as armas e munições a entidade legalmente autorizada a adquiri-las, permanecendo em todo o caso à guarda da PSP.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à liquidação ou insolvência da sociedade titular.

  Artigo 32.º
Armazenagem de armas e munições
1 - É proibida a armazenagem em terra das armas e munições previstas no presente decreto-lei por qualquer empresa de segurança privada ou por seguranças privados.
2 - As armas e as munições adquiridas pelas empresas de segurança a bordo ou pelas entidades formadoras, nos termos do artigo anterior, ficam à guarda da PSP.
3 - Caso tal possibilidade conste do plano de proteção da instalação portuária, previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, as armas e munições podem ser armazenadas nos portos nacionais durante o prazo máximo de 12 horas, em instalações à guarda da PM, mediante autorização prévia do comandante local da PM e da Autoridade de Proteção do Porto.
4 - As armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários diferentes e as chaves devem estar à guarda do comandante do navio.
5 - As condições em que o armamento e respetivas munições são guardadas e acondicionadas, bem como os requisitos mínimos dos locais de guarda e acondicionamento, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - As condições e restrições de acesso e as medidas de salvaguarda em condições de emergência a bordo dos navios são definidas na portaria prevista no número anterior.

  Artigo 33.º
Embarque e desembarque de armas e munições
1 - O embarque e o desembarque em portos nacionais de armas e munições está sujeito a autorização da AMN.
2 - A AMN não autoriza o embarque caso existam discrepâncias entre as armas e munições a embarcar e as que constam do plano contra-pirataria autorizado e do plano de segurança de transporte.
3 - O embarque de armas e munições só pode ser feito em navios autorizados a navegar com segurança a bordo, nos termos do artigo 26.º
4 - O embarque e desembarque das armas e munições é realizado, com a maior brevidade possível, diretamente dos veículos de transporte para o navio ou deste para os veículos de transporte, sob a supervisão do comandante do navio e o acompanhamento da AMN.
5 - Para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões do navio, sendo embarcadas a título de fornecimentos de bordo.

  Artigo 34.º
Transporte terrestre de armas e munições
1 - O transporte terrestre das armas e munições previstas no presente decreto-lei carece de apresentação, em formato eletrónico, de plano de segurança de transporte que está sujeito a aprovação da Direção Nacional da PSP, a emitir no prazo de 10 dias.
2 - O transporte das armas e munições deve ser feito em veículos separados e escoltados pela PSP.
3 - A apresentação do plano de segurança do transporte pode ser feito juntamente com a apresentação do plano contra-pirataria ou do plano de viagem.
4 - Do plano de segurança do transporte consta:
a) O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão ser embarcadas;
b) O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;
c) A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;
d) A identificação das armas e munições a serem transportadas.
5 - A aprovação do plano de segurança do transporte é comunicada à DGRM, à GNR e à PM.
6 - O prazo referido no n.º 1 é reduzido para dois dias úteis em caso de situações urgentes devidamente fundamentadas.
7 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições para ações de formação.

  Artigo 35.º
Registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas
1 - Antes do transporte, o coordenador da equipa de segurança elabora um registo do qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da PSP, devendo estes apor um selo de segurança nas embalagens nas quais as mesmas se encontram armazenadas.
2 - A aposição do selo de segurança, acompanhada da certificação do registo referido no número anterior constitui condição necessária ao embarque das armas e munições.
3 - Após o desembarque é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da PSP.
4 - Os registos mencionados nos números anteriores são comunicados à PM, antes de ser efetuada a operação de embarque e desembarque,
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições para ações de formação.


CAPÍTULO VI
Competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança
SECÇÃO I
Competências, procedimentos e operações de proteção do navio
  Artigo 36.º
Estados de alerta do navio
1 - Sem prejuízo dos níveis de proteção estabelecidos no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, quando o navio navega em áreas de alto risco de pirataria é implementado um dos seguintes estados de alerta, cuja mudança de estado será obrigatoriamente comunicada à ACPTMP:
a) Estado A: situação de normalidade, quando não existe qualquer ocorrência ou probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados;
b) Estado B: situação de alerta, quando existe forte probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados;
c) Estado C: situação de crise, quando está em curso um ataque de pirataria a pessoas e bens embarcados.
2 - Compete ao comandante do navio decretar o estabelecimento dos diferentes estados de alerta do navio, devendo o estado A ser implementado quando o navio iniciar a navegação em áreas de alto risco de pirataria.

  Artigo 37.º
Procedimentos e operações de proteção do navio
1 - No estado A, o coordenador de equipa assegura a operacionalização mínima da equipa de segurança, por forma a garantir um estado de alerta e prontidão para a eventualidade de ser decretado o estado B.
2 - No estado B, a equipa de segurança entra em estado de prontidão para a passagem ao estado C, sendo obrigatório que todos os membros da equipa de segurança coloquem colete de proteção balística.
3 - No estado C, a equipa de segurança a bordo fica autorizada ao uso e porte de armas para assegurar a proteção do navio contra atos de pirataria.
4 - Deve ser dada prevalência às operações alternativas ao uso de armas, que se mostrem adequadas à proteção do navio.
5 - Se o ataque ou a forte probabilidade de ataque permanecerem depois de o navio deixar de navegar em áreas de alto risco de pirataria, apenas se deve manter ou elevar o estado de alerta adequado na medida do estritamente necessário.

  Artigo 38.º
Ações de proteção proibidas
Na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a utilização de meios auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques de pirataria ao navio.


SECÇÃO II
Obrigações gerais de segurança
  Artigo 39.º
Largada e atracação do navio com segurança a bordo em portos nacionais
1 - A largada e atracação em portos nacionais do navio com segurança a bordo estão sujeitas a comunicação e a autorização prévia do órgão local da AMN e da DGRM, concedida através da Janela Única Portuária, após auscultação da Autoridade de Proteção do Porto.
2 - Na situação referida no número anterior o órgão local da AMN comunica a atracação de navios ao Comando Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP.

  Artigo 40.º
Embarque e desembarque em território estrangeiro
1 - Sem prejuízo do disposto nos acordos de reciprocidade e dos limites estabelecidos nos artigos anteriores, o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território estrangeiro, bem como das armas e munições constantes do artigo 12.º, é regulado pela legislação do Estado do porto ou do Estado costeiro.
2 - Ao comandante do navio compete assegurar a legalidade da entrada e permanência em portos estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo, devendo efetuar um registo onde identifique os membros da equipa de segurança, das armas e das munições embarcadas.

  Artigo 41.º
Registo de incidentes
1 - É elaborado registo informático dos seguintes incidentes:
a) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela equipa de segurança a bordo;
b) Porte de arma pela equipa de segurança;
c) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;
d) Verificação de lesões corporais ou mortes;
e) Registo de munições despendidas;
f) Realização de detenções.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os registos devem conter a hora e local do incidente e dos respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das alíneas a) a c), declarações escritas de todas as testemunhas do incidente.
3 - A elaboração dos registos referidos no n.º 1 é efetuada pelo comandante do navio e pelo coordenador de equipa, devendo ser elaborados registos distintos.
4 - Os registos de incidentes devem ser remetidos à Direção Nacional da PSP, à DGRM e à AMN.

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