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  DL n.º 159/2019, de 24 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
_____________________
  Artigo 17.º
Emissão de alvará
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o requerente submete à Direção Nacional da PSP, no prazo de 90 dias a contar da notificação, comprovativo do preenchimento das seguintes condições:
a) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante não superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Diretor de segurança com cartão profissional;
c) Dez trabalhadores com cartão profissional vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 5 000 000;
e) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de (euro) 500 000;
f) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente coberturas, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 - O prazo para entrega dos elementos referidos no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
5 - Verificadas as condições referidas no n.º 2, a Direção Nacional da PSP emite, no prazo de 10 dias, o alvará em formato eletrónico e notifica o respetivo titular.
6 - O incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão prevista no n.º 1.
7 - As empresas que pretendam instalar-se em Portugal e que sejam detentoras de habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo emitida por um Estado-Membro da UE, de um Estado Parte do Acordo sobre o EEE, ou de um Estado para o efeito reconhecido pela Direção Nacional da PSP, podem requerer a emissão de alvará à Direção Nacional da PSP devendo comprovar:
a) Habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo emitida no país de origem;
b) Sede ou delegação em Portugal;
c) Os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º;
d) As condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
8 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido de atribuição do alvará é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo instruído pela Direção Nacional da PSP que submete, no prazo de 15 dias, o processo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 10 dias, após a qual a Direção Nacional da PSP emite o alvará em formato eletrónico, no prazo de cinco dias, caso esteja cumprido o previsto no número anterior.
9 - A emissão de alvará é comunicada à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e aos membros permanentes do Conselho de Segurança Privada (CSP).

  Artigo 18.º
Especificações do alvará
1 - Do alvará constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade licenciada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade licenciada;
c) Identificação dos administradores ou dos gerentes;
d) Data de emissão e de validade.
2 - As alterações aos elementos constantes do alvará faz-se por meio de averbamento, a efetuar no prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.
3 - Os elementos referidos nos números anteriores são disponibilizados pela Direção Nacional da PSP nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º e publicitados na sua página oficial.
4 - É proibida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
5 - O alvará é válido pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por iguais períodos.
6 - Os modelos e características dos alvarás seguem o modelo e características dos alvarás previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 19.º
Renovação de alvará
1 - A renovação do alvará deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade e depende da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.
2 - No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o seu titular dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas, contados desde o termo da validade do alvará, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.
3 - A renovação do alvará compete à Direção Nacional da PSP, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias após a submissão do pedido de renovação.

  Artigo 20.º
Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará
1 - A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o alvará quando tenha conhecimento de que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança a bordo.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, sob proposta do diretor nacional da PSP, pode o alvará ser cancelado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual;
b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou ainda de instalações operacionais adequadas, por um período superior a três meses;
c) A suspensão do alvará prevista no n.º 1, por um período superior a três meses.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás são comunicadas à DGRM, à AMN e aos membros permanentes do CSP.
5 - O alvará caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada.


SECÇÃO III
Cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo
  Artigo 21.º
Instrução do pedido e emissão de cartão profissional
1 - O pedido de emissão de cartão profissional é enviado à Direção Nacional da PSP.
2 - A Direção Nacional da PSP verifica o cumprimento dos requisitos para obtenção do cartão profissional.
3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que atualizados.
4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
5 - A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional no prazo de 30 dias.

  Artigo 22.º
Especificações do cartão profissional
1 - Do cartão profissional constam os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Fotografia;
c) Data de emissão e de validade.
2 - As alterações aos elementos constantes do cartão profissional efetuam-se por meio de averbamento, no prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.
3 - A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional e respetivos averbamentos, disponibilizando essa informação nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º
4 - O cartão profissional é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual e em regulamentação complementar.
5 - Os modelos e características do cartão profissional para o exercício da atividade de segurança a bordo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 23.º
Renovação do cartão profissional
1 - A renovação do cartão profissional deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade e depende da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.
2 - No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o titular do cartão profissional dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas, contados desde o termo da validade do cartão profissional, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.

  Artigo 24.º
Suspensão e cancelamento do cartão profissional
1 - A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o cartão profissional quando tenha conhecimento de que se deixaram de se verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança a bordo.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o cartão profissional emitido.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente, a suspensão do cartão profissional prevista no n.º 1 por um período superior a seis meses.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de cartões profissionais são comunicadas à DGRM, à AMN e aos membros permanentes do CSP.


CAPÍTULO IV
Contratação e autorização para a utilização prestação de serviços de segurança a bordo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 25.º
Contratação e utilização de serviços de segurança a bordo
1 - Os armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas classificadas como de alto risco de pirataria podem contratar serviços de segurança a bordo a empresas que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei.
2 - A utilização de segurança a bordo depende da aprovação do plano contra-pirataria pela DGRM após pareceres vinculativos da Direção Nacional da PSP e da AMN.
3 - No caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um plano contra-pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano.
4 - No caso previsto no número anterior, a utilização de segurança a bordo está sujeita a comunicação prévia à DGRM.

  Artigo 26.º
Plano contra-pirataria
1 - A empresa de segurança a bordo contratada submete, em formato eletrónico, o plano contra-pirataria para aprovação da DGRM, do qual consta:
a) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
b) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas internacionais, nos termos previstos no artigo 28.º;
c) As medidas de proteção do navio a adotar;
d) A marca, o modelo, o número e o calibre das armas a embarcar;
e) A identificação do coordenador de equipa;
f) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;
g) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.
2 - Os elementos da equipa de segurança devem possuir conhecimentos da língua de trabalho a bordo do navio no qual for prestado o serviço adequados ao exercício das respetivas funções.
3 - O plano contra-pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo superior ao número de seguranças privados a embarcar.
4 - O número de tripulantes e de seguranças embarcados não pode exceder a lotação máxima do navio nem o número de pessoas para a qual estão previstos os meios de salvação, conforme inscrito no Certificado de Segurança do Equipamento.
5 - Se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei, e após parecer vinculativo da Direção Nacional da PSP e da AMN, a emitir no prazo de 10 dias, a DGRM aprova o plano contra-pirataria no prazo de 10 dias.
6 - A DGRM deve dar conhecimento do plano contra-pirataria aprovado à Direção Nacional da PSP e à AMN.
7 - A alteração de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve ser submetida a aprovação da DGRM, nos termos do n.º 5.
8 - Os prazos referidos no n.º 5 são reduzidos para dois dias em caso de situações urgentes devidamente fundamentadas.

  Artigo 27.º
Medidas de proteção do navio
1 - As empresas de segurança a bordo contratadas para prestarem serviços de segurança adotam as medidas de segurança obrigatórias previstas no presente decreto-lei com a finalidade de garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo essas medidas constar do plano contra-pirataria.
2 - Os navios com segurança a bordo devem:
a) Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou eletrificado em zonas vulneráveis dos navios, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate a incêndios à base de espuma;
b) Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;
c) Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;
d) Ter sistemas de comunicação de voz e altavoz;
e) Utilizar fontes de informação e meios ao dispor para evitar zonas com elevado risco de pirataria, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da área da defesa nacional, da administração interna e do mar.
3 - A verificação das medidas previstas no número anterior pode ser atestada através de declaração do comandante do navio.
4 - Ao coordenador de segurança cabe verificar, antes do embarque da equipa de segurança e respetivo armamento, a existência a bordo das medidas de proteção constantes do plano contra-pirataria, das quais depende o embarque.

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