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  DL n.º 159/2019, de 24 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
_____________________

CAPÍTULO III
Emissão de alvará e cartão profissional
SECÇÃO I
Competência para a emissão de alvará e cartão profissional
  Artigo 14.º
Entidade competente para a instrução dos processos
Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) a instrução dos processos e a respetiva emissão dos alvarás e dos cartões profissionais previstos no presente capítulo.


SECÇÃO II
Alvará para empresas de segurança privada
  Artigo 15.º
Requisitos das empresas de segurança privada
1 - As empresas de segurança privada que pretendam obter alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo devem possuir sede ou delegação em Portugal.
2 - O capital social das empresas referidas no número anterior não pode ser inferior a (euro) 250 000.

  Artigo 16.º
Instrução do pedido de alvará
1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 10.º;
c) Certidão comprovativa da regularização da situação contributiva perante o Estado e a segurança social;
d) Comprovativo da existência de instalações e meios humanos e materiais adequados.
2 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, desde que atualizados.
3 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios, sendo suspenso o prazo da instrução.
4 - A Direção Nacional da PSP deve concluir a instrução no prazo de 20 dias contados da data de entrada do requerimento.

  Artigo 17.º
Emissão de alvará
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o requerente submete à Direção Nacional da PSP, no prazo de 90 dias a contar da notificação, comprovativo do preenchimento das seguintes condições:
a) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante não superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Diretor de segurança com cartão profissional;
c) Dez trabalhadores com cartão profissional vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 5 000 000;
e) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de (euro) 500 000;
f) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente coberturas, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 - O prazo para entrega dos elementos referidos no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
5 - Verificadas as condições referidas no n.º 2, a Direção Nacional da PSP emite, no prazo de 10 dias, o alvará em formato eletrónico e notifica o respetivo titular.
6 - O incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão prevista no n.º 1.
7 - As empresas que pretendam instalar-se em Portugal e que sejam detentoras de habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo emitida por um Estado-Membro da UE, de um Estado Parte do Acordo sobre o EEE, ou de um Estado para o efeito reconhecido pela Direção Nacional da PSP, podem requerer a emissão de alvará à Direção Nacional da PSP devendo comprovar:
a) Habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo emitida no país de origem;
b) Sede ou delegação em Portugal;
c) Os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º;
d) As condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
8 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido de atribuição do alvará é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo instruído pela Direção Nacional da PSP que submete, no prazo de 15 dias, o processo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 10 dias, após a qual a Direção Nacional da PSP emite o alvará em formato eletrónico, no prazo de cinco dias, caso esteja cumprido o previsto no número anterior.
9 - A emissão de alvará é comunicada à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e aos membros permanentes do Conselho de Segurança Privada (CSP).

  Artigo 18.º
Especificações do alvará
1 - Do alvará constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade licenciada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade licenciada;
c) Identificação dos administradores ou dos gerentes;
d) Data de emissão e de validade.
2 - As alterações aos elementos constantes do alvará faz-se por meio de averbamento, a efetuar no prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.
3 - Os elementos referidos nos números anteriores são disponibilizados pela Direção Nacional da PSP nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º e publicitados na sua página oficial.
4 - É proibida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
5 - O alvará é válido pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por iguais períodos.
6 - Os modelos e características dos alvarás seguem o modelo e características dos alvarás previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 19.º
Renovação de alvará
1 - A renovação do alvará deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade e depende da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.
2 - No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o seu titular dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas, contados desde o termo da validade do alvará, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.
3 - A renovação do alvará compete à Direção Nacional da PSP, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias após a submissão do pedido de renovação.

  Artigo 20.º
Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará
1 - A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o alvará quando tenha conhecimento de que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança a bordo.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, sob proposta do diretor nacional da PSP, pode o alvará ser cancelado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual;
b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou ainda de instalações operacionais adequadas, por um período superior a três meses;
c) A suspensão do alvará prevista no n.º 1, por um período superior a três meses.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás são comunicadas à DGRM, à AMN e aos membros permanentes do CSP.
5 - O alvará caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada.


SECÇÃO III
Cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo
  Artigo 21.º
Instrução do pedido e emissão de cartão profissional
1 - O pedido de emissão de cartão profissional é enviado à Direção Nacional da PSP.
2 - A Direção Nacional da PSP verifica o cumprimento dos requisitos para obtenção do cartão profissional.
3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que atualizados.
4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
5 - A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional no prazo de 30 dias.

  Artigo 22.º
Especificações do cartão profissional
1 - Do cartão profissional constam os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Fotografia;
c) Data de emissão e de validade.
2 - As alterações aos elementos constantes do cartão profissional efetuam-se por meio de averbamento, no prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.
3 - A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional e respetivos averbamentos, disponibilizando essa informação nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º
4 - O cartão profissional é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual e em regulamentação complementar.
5 - Os modelos e características do cartão profissional para o exercício da atividade de segurança a bordo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 23.º
Renovação do cartão profissional
1 - A renovação do cartão profissional deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade e depende da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.
2 - No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o titular do cartão profissional dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas, contados desde o termo da validade do cartão profissional, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.

  Artigo 24.º
Suspensão e cancelamento do cartão profissional
1 - A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o cartão profissional quando tenha conhecimento de que se deixaram de se verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança a bordo.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o cartão profissional emitido.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente, a suspensão do cartão profissional prevista no n.º 1 por um período superior a seis meses.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de cartões profissionais são comunicadas à DGRM, à AMN e aos membros permanentes do CSP.

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